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O sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registros de Preços é um conjunto de procedimentos que a Administração Pública Direta ou Indireta deve realizar para a aquisição de bens e prestação de serviços futuros, onde os fornecedores interessados irão garantir a manutenção do preço apresentado por um determinado período.

É uma modalidade de licitação regulamentada pelo artigo 15 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e quando concluída o licitante terá um documento denominado Ata de Registros de Preço, cuja validade é aquela que a administração determinar por meio de seu ato convocatório.

Em alguns casos, essas atas de registros de preço, após ampla pesquisa de mercado podem ser utilizadas pelos entes federativos, dando início ao fenômeno popularmente denominado “carona”, muito conhecido na administração e entre os fornecedores de bens e serviços.
Porém, esse procedimento ainda é muito controverso e passível de grandes discussões e litígios.

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n. 58.494/12 optou por não aceitar o procedimento em suas contratações, colocando um fim a celeuma na esfera estadual.

Porém, na esfera municipal a questão ficou um pouco mais complexa, uma vez que o recente Decreto Federal n° 7.892/13 apenas regulamentou o Sistema de Registros de Preços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, nada mencionando sobre o assunto na esfera municipal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é veemente em orientar os órgãos e entidades jurisdicionados para que não se utilizem do expediente denominado “carona”, sob pena de julgamento pela irregularidade das contratações firmadas por meio do emprego de tal instituto.
Já o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Mandado de Segurança n° 15.647 da Segunda Turma, decidiu que embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual, ou municipal, como previsto no § 3º.

Assim, as empresas que tem os seus trabalhos voltados para o fornecimento de bens e serviços a entes públicos municipais devem se atentar a um ponto muito importante antes de utilizarem-se do sistema “carona”, que certamente irá evitar dissabores futuros: o procedimento deverá ser precedido de Decreto Regulamentar Municipal e atender às peculiaridades Regionais.

Moacir Guirão Júnior – advogado
Sócio do escritório Guirão Advogados

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