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A prisão no período eleitoral

Em 2015 a Lei 4.737/65, que instituiu o Código Eleitoral, completará 50 anos de sua edição e estará plenamente vigente e com sua aplicabilidade a toda prova, exceto se não ocorrerem drásticas e necessárias mudanças no sistema eleitoral brasileiro.

Dentre seus ensinamentos destaco para o presente encarte a previsão do artigo 236 onde diz que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Para os dias atuais, entendo que essa previsão seria deveras ultrapassada, pois em tempos onde os índices de criminalidade estão aumentando em níveis jamais vistos, um impedimento para se cumprir um mandado de prisão regularmente emitido por autoridade competente seria de certa forma ultrajante.

Porém, se faz necessário voltar um pouco no tempo para se tentar entender um pouco em que situação a Lei 4.737/65 foi criada.

A lei que fora intitulada como Código Eleitoral, precedeu do Projeto de Lei n. 2.745/65, de autoria do Poder Executivo, então presidido por Humberto de Alencar Castelo Branco e teve sua tramitação ocorrida bem no período inicial do Golpe Militar de 1964.

O espírito da norma era a proteção contra perseguições políticas que eram comuns a época. Atualmente, entretanto, a questão acaba protegendo os oportunistas infratores em detrimento de uma sociedade mais segura.

Entendo que essa hermenêutica deverá ser revista, de forma iminente e atual, olhando-se para o período eleitoral de forma igualitária e isonômica evitando-se, assim, a manutenção de uma sociedade insegura, porém apta para as questões partidárias.

Moacir Guirão Junior – advogado e sócio do escritório Guirão Advogados – m.guirao@guirao.local

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