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Reflexão sobre Compliance e Ética Social

por Alexandro Rudolfo de Souza Guirão Advogado e Consultor de Programas de Integridade e Compliance Sócio do Guirão Advogados. Professor de Direito Empresarial da USCS – Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Coordenador do OIEC – Observatório de Integridade Empresarial e Compliance da USCS.

Resumo: O Compliance é mais do que um conjunto de regras corporativas; trata-se de uma cultura de integridade que permeia todas as esferas sociais. Ele está relacionado à ética social, ou seja, ao comportamento esperado dos indivíduos em sociedade, principalmente nos ambientes corporativos, acadêmicos e públicos. Nesse artigo, o autor destaca que a ética e a moral não são inatas, mas adquiridas por meio da educação e das influências culturais, econômicas e sociais. Assim, os mesmos fatores que podem levar a comportamentos inadequados também podem fortalecer valores e virtudes. A cultura de compliance exige que os indivíduos se comportem de acordo com os padrões éticos e legais de cada ambiente em que atuam. No meio corporativo, essa cultura se manifesta no sistema de integridade organizacional, composto por normas internas (códigos de conduta e políticas), instrumentos de gestão e mecanismos de prevenção, detecção e correção de desvios. O sistema de integridade visa prevenir riscos e garantir a conformidade da empresa com leis e regulamentos, reduzindo fraudes e práticas indesejadas. Como resultado, protege não apenas a empresa, mas também seus executivos, colaboradores, terceiros e a sociedade.

O termo “COMPLIANCE”, como vem sendo usado no meio corporativo por influência de empresas estrangeiras, é um estilo de vida, uma cultura, que reflete no comportamento dos indivíduos em qualquer ambiente em que ele se encontre (não apenas corporativo, portanto).

Parece ser um consenso que indivíduo não nasce ético ou moral. Nasce, sim, puro, sem VÍCIOS comportamentais, os quais podem ser adquiridos com a formação da sua personalidade, em decorrência de formação moral e ética familiar ou social, decorrente de fatores culturais, territoriais, religiosos, temporais e, inclusive, fatores econômicos.

As mesmas forças e influências que incutem vícios no indivíduo podem, por outro lado, fortalecer as VIRTUDES dele. Esse indivíduo, VIRTUOSO, com comportamento ético e moral irretocável, está apto a comportar-se da maneira esperada pelos ambientes sociais e econômicos onde ele transita durante sua vida.

Vislumbro na expressão COMPLIANCE (ou to comply) uma atual definição de ÉTICA SOCIAL, ou seja, da conduta ou comportamento esperado do indivíduo num ambiente coletivo. Seus comportamentos individuais, isolados, distantes do ambiente social/coletivo (no seu íntimo, portanto, protegidos pela sua esfera privada, o seu “moral”), pouco influenciam no ideal de compreensão de COMPLIANCE.

Para a compreensão da CULTURA DE COMPLIANCE, como atual definição de ÉTICA SOCIAL, precisamos identificar o indivíduo com seu meio ambiente (corporativo, público, acadêmico). Pois é nesses ambientes que será “cobrado” quanto a sua INTEGRIDADE, CONFORMIDADE e ADESÃO aos instrumentos ÉTICOS delineados por cada ambiente social em que ele convive. Nesses ambientes, o indivíduo abandona certas convicções e tem que se comportar de acordo com o que esse ambiente espera dele. Isso depõe em seu favor, do ponto de vista dos demais indivíduos e do próprio meio ambiente social em que ele convive, obviamente se ele se comportar CONFORME o esperado (e o que se espera dele é INTEGRIDADE, HONESTIDADE e ADESÃO ESPONTÂNEA).

Considerando que o COMPLIANCE, ENQUANTO CULTURA DE INTEGRIDADE, está presente em todas as esferas da sociedade, o valor da honestidade é facilmente percebido nas pequenas práticas e comportamentos dos indivíduos na vida cotidiana. Ainda que exista a oportunidade de um benefício próprio indevido, o indivíduo verdadeiramente comprometido com a honestidade, opta pelo caminho correto.

Assim, a Cultura de Compliance que informa o SISTEMA DE INTEGRIDADE CORPORATIVA NUMA ORGANIZAÇÃO não parte exclusivamente de um indivíduo.

Parte de um IDEAL que a corporação (ou organismo público, acadêmico, organismo setorial, etc) pretende seja RESPEITADO E PRATICADO por todos aqueles que com ela se inter-relacionam (alta direção, colaboradores, terceiras partes, clientes e fornecedores, público em geral).

Por isso o SISTEMA DE INTEGRIDADE (como um IDEAL a ser alcançado pela organização), é como a NORMA JURÍDICA, INTEGRANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO: REPRESENTA UM IDEAL DE SOCIEDADE. Não um ideal UTÓPICO, mas sim um IDEAL ALCANÇÁVEL.

Christian Karl de Lamboy, no Manual de Compliance, explica que o sistema de integridade é mais amplo porque não se resume apenas ao cumprimento de previsões normativas. Mais do que isso se presta “à prevenção de ocorrência de fraudes, principalmente por meio da criação de uma cultura de compliance que atinja todos os colaboradores” (p. 11, 2017) com fundamento na preservação da “responsabilidade civil e criminal de proprietários, conselheiros e executivos, pois reduz e previne erros de administração” (p. 12, 2017), principalmente nas corporações em que a decisão é colegiada ou ainda naquelas em que os colaboradores de nível gerencial (ou mesmo até mais distantes da Alta Direção, ou mesmo terceiros), tem mais liberdade de agir em nome da organização, já que “conselheiros e executivos podem ser indiciados criminalmente se um de seus colaboradores adota conduta fraudulenta, mesmo sem o seu conhecimento” (p.12, 2017).

Portanto, enquanto SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS CORPORATIVOS QUE PODEM AFETAR A INTEGRIDADE DA ORGANIZAÇÃO, é constituído não apenas de NORMAS INTERNAS (Código de Conduta e Políticas por Área), mas também por INSTRUMENTOS diversos de gestão, coordenados para o atingimento do IDEAL QUE A CORPORAÇÃO PRETENDE QUE SE SATISFAÇA COM O CUMPRIMENTO DAS SUAS REGRAS E DAS NORMAS JURÍDICAS.

Em sumo extrato, possível afirmar que o IDEAL é a manutenção da empresa ÍNTEGRA, assim como a INTEGRIDADE dos sócios, investidores, diretores e demais colaboradores (inclusive terceiros).

Para isso, necessário que seja definido pelo ALTO CORPO DIRETIVO DA ORGANIZAÇÃO (ou por quem seja responsável por seu direcionamento) qual é esse IDEAL. Se é a PREVENÇÃO de eventos que causam impactos diversos, deve-se identificar em primeiro quais são os riscos. Se, por outro lado, a organização já experimentou a concretização dos riscos e seus prejuízos, o sistema de integridade normalmente vai visar é a CORREÇÃO (compliance obrigatório como medida de mitigação) e, além de recuperação dos danos (imagem e financeiro, por exemplo), definem-se também os EVENTOS QUE NÃO MAIS SE QUER SEJAM REPETIDOS.

Em qualquer cenário (prevenção ou correção), definidos os riscos, o sistema demanda a COMUNICAÇÃO DA CORPORAÇÃO (colaboradores e terceiros precisam estar cientes e alinhados com os objetivos da empresa).

Em seguida, o SISTEMA DEMANDA A CRIAÇÃO REGRAS, normalmente externadas no CÓDIGO DE CONDUTA (COC) e nas POLÍTICAS, que serão os mantras de todos que se relacionam com a empresa. Com as Políticas bem definidas e comunicadas, os PROCEDIMENTOS da corporação em vários níveis de relacionamento (interpessoal, entre empresas, com o poder público) devem ser definidos, as partes interessadas treinadas e testadas. Com isso, os CONTROLES de adesão às políticas e procedimentos devem ser testados.

Detectadas falhas ou vícios no procedimento (ou no comportamento dos indivíduos), deve a organização SANAR OS DESVIOS imediatamente, sempre sendo transparente e se comunicando com as autoridades quando for o caso, para prevenir a responsabilidade dos que respondem pela empresa (sendo possível).

Enfim, o sistema GIRA, e a revisão do PROGRAMA é algo esperado, para ajustes necessários, identificados principalmente na prática diária. A organização que se dispõe a se valer de um SISTEMA de integridade deve, no quesito TRANSPARÊNCIA, ainda de dispor a ser ABERTA A CRÍTICAS. Para isso deve criar canais de comunicação (ferramentas de DETECÇÃO) para RECEBER INFORMAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR DESVIOS QUE REPRESENTAM RISCOS DE COMPLIANCE, ou de outro nível (Risco Jurídico Penal, Risco Econômico) que necessitam ser tratados e corrigidos.

Quem vai cuidar de tudo isso? O Profissional de Compliance (agente de integridade ou Compliance Officer): aquele indivíduo que esteja disposto a se comportar de acordo com o IDEAL definido pela organização.

A principal qualidade do profissional dessa área é a DISPOSIÇÃO ou DISPONIBILIDADE para aderir aos ideais da organização e, com isso, construir e gerir o sistema de integridade. Deva ser MENOS ESPECIALISTA e MAIS GENERALISTA; ou, pelo menos, estar aberto a novos conhecimentos, ser diligente, disciplinado, metódico (no bom sentido, aberto a adequação dos métodos inclusive). Conhecer ou buscar conhecimento de GESTÃO, assim como conhecer ou buscar conhecimentos jurídicos mínimos (ao menos aqueles relacionados ao objeto social da organização, sejam normas jurídicas ou regulamentos) e, por fim, que tenha noções econômicas a ponto de vislumbrar que o sistema depende menos de recursos financeiros para ser gerido e mais das pessoas, sendo ainda capaz de identificar os impactos negativos dos desvios.

Ainda deve ser um sujeito de fácil relacionamento interpessoal, daqueles que alcançam seus objetivos pela espontaneidade dos outros, que agrega e não distancia pessoas, que LIDERE naturalmente o coletivo, sem impor suas vontades, mas sendo seguido por todos (dos que estão acima do seu “escalão” na organização, até os que estão abaixo).

Com tudo isso, organizado, gerido e documentado, garante-se o bom desempenho dos três princípios básicos de um Sistema de Integridade Corporativa (ou Compliance): prevenir, detectar e corrigir as condutas inadequadas que afetam a integridade da organização.

 

Referências

LAMBOY, Christian Karl de; RISEGATO, Giulia G.A. Pappalardo; COIMBRA, Marcelo de Aguiar. Introdução ao Corporate Compliance, Ética e Integridade. In Manual de Compliance, Christian Karl de Lamboy (Organizador). São Paulo: Instituto ARC, 2017.

PLETI, Ricardo Padovini. Empresas Familiares & Famílias Empresárias: desafiadora transição entre duas realidades sistêmicas. In: Empresa Familiar: estudos jurídicos. Fabio Ulhoa Coelho e Marcelo Andrade Feres (coord.). São Paulo: Ed. Saraiva, 2014.

ROBBINS, Stephen P; Judge, Timothy A; Sobral, Filipe. Comportamento Organizacional – 14. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.

SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

SILVA, Nelson Ricardo Fernandes da, et al. Análise de risco parametrizada 2.0: manual prático da governança voltada para a gestão de risco. 1ª ed. São Paulo: PoloBooks, 2017

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