Os órgãos de proteção ao crédito sempre foram muito utilizados por empresários e comerciantes em geral tanto para consulta do nome de seus clientes quando da abertura de um crediário, como para a inscrição deles quando da inadimplência de suas obrigações financeiras.

Uma grande controvérsia existente nos casos dos órgãos de proteção ao crédito é aquela onde o devedor, após tomar conhecimento da inscrição negativa de seu nome, quita sua dívida e aguarda a baixa do mesmo para se livrar do constrangimento de ver seu nome maculado como mau pagador.

Até então pairava dúvida de quem seria a obrigação pela baixa da inscrição e qual seria o prazo razoável para tal ato.

Há algum tempo o Superior Tribunal de Justiça já vem entendendo que a obrigação pela baixa da inscrição é do credor, ou seja, aquele que inscreveu o nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, diferente do que ocorre nos casos de protesto de títulos junto aos Cartórios de Protestos, cuja responsabilidade é do devedor.

Porém, ainda estava pendente decisão acerca do prazo para a baixa em definitivo.

Agora não mais, pois recentemente o STJ, decidiu no Recurso Especial n. 1424792-BA, que “mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito”.

Assim, todos que se utilizam desse expediente deverão se atentar ao prazo estipulado pelo STJ de 5 dias para a baixa do título, evitando assim a possibilidade de responderem por prejuízos causados aos devedores que saldarem suas dividas.

Moacir Guirão Junior – advogado e sócio do escritório Guirão Advogados – m.guirao@guirao.com.br