Já manifestamos, dias atrás, nosso pesar com o Julgamento que o STJ proferiu nos casos afetados como Recursos Repetitivos, envolvendo a cobrança indevida, e abusiva, da Taxa SAT e da Comissão de corretagem dos consumidores.

A decisão foi contrária aos consumidores, entendendo que é legítima a cobrança da Comissão de Corretagem pelas empresas, apesar de reconhecer ilegítima a cobrança da Taxa SAT.
Um dos recursos afetados (REsp Nº 1.551.951) tratava exclusivamente da legitimidade para as construtoras e incorporadoras integrarem os pólos passivos, validando a tese dos consumidores de Responsabilidade Solidária e Objetiva dessas empresas, juntamente com as empresas de empreendimentos imobiliários. O Ministro Relator é o Dr. Paulo de Tarso Sanseverino.
No referido REsp, um consumidor e uma Associação Civil que integravam o pólo passivo, apresentaram Embargos de Declaração e extraíram mais um entendimento dos Ministros do STJ, mais uma vez contrários ao interesses dos consumidores. Entrando no tema do REsp 1.599.511, os Ministros entenderam que a proposta integra o contrato e, portanto, embora não houvesse cláusula expressa no contrato prevendo que o consumidor suportaria a comissão de corretagem, a comissão foi indicada na proposta e, com fundamento no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a proposta integra o contrato, assim como qualquer informação precisa e clara, recusaram o direito do consumidor de ter ressarcido valor pago.
Mas chamou atenção no julgado a avaliação feita pelo Ministro Relator acerca do fluxo de pagamento dos valores devidos a título de Comissão de Corretagem. Havia no pedido do consumidor uma pretensão alternativa: se não fosse deferida a restituição total da Comissão, ao menos os valores pagos a pessoas físicas que não são credenciados como Corretor de Imóveis no CRECI. Esse pedido tem razão de ser pois é uma prática uniformizada, nos lançamentos e venda de imóveis na planta, as empresas imobiliárias lançarem mão da contratação de prepostos que não possuem registro no CRECI, e na hora de emitir os cheques para pagamento do sinal e da Comissão de Corretagem, os consumidores são obrigados a nominar os cheques, um para cada membro da equipe de vendas.
Vê-se que o Ministro Relator nunca comprou um imóvel na planta, pois não sabe que o Consumidor não tem a opção sugerida, quando afirmou que houve “Concordância expressa do consumidor em efetuar o pagamento fracionado da comissão de corretagem, destinando-se parcelas às pessoas indicadas pela imobiliária, embora pudesse exigir que o valor total da proposta fosse pago à incorporadora, uma vez que esta é a fornecedora da unidade autônoma, não podendo recusar venda a quem se disponha a pagar o valor da proposta”. No stand de vendas a questão não é tão tranquila assim. Os vendedores “forçam a barra”, dizem que é uma taxa, que não pode ser feito diferente, lançam mão de ardil para não deixar opção para o consumidor. Não há nenhum respeito pela liberdade de contratar, tampouco informação precisa e clara.
A legislação do consumidor é sensacional, sou um defensor dela. Mas quando o fornecedor não a respeita e o Consumidor vai ao Judiciário para corrigir a violação da norma, não quer ouvir do Ministro como deveria ter agido. Espera do Judiciário a correção da violação praticada, porque, obviamente, se pudesse ter agido de outra forma não teria ido ao Judiciário!!!
A vida real, fora dos autos e dos tribunais, é diferente, Senhores Ministros. Existe um instrumento que poucos juízes utilizam: converter o julgamento em diligência. Já que o Ministro gosta de dar conselho de como o Consumidor deveria agir, siga o meu, Senhor Ministro: vá num stand de vendas pra ver como funciona o “esquema”.

Alexandro Rudolfo de Souza Guirão – advogado e sócio do escritório Guirão Advogados – a.guirao@localhost