A Defesa do Consumidor recebeu três notícias essa semana. Três Súmulas do Superior Tribunal de Justiça de uma vez. Um grande presente? Quase um bouquet de flores!!!
Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De se notar que as três se referem ao sistema financeiro. Uma no cravo, duas na ferradura!!! Uma em prol do Consumidor, outras duas em favor do sistema financeiro!

Na Súmula 532, a prática abusiva já é antiga: envio de cartão sem solicitação do consumidor. Na verdade, nem cartão, nem outro produto ou serviço pode ser enviado ao consumidor sem a solicitação do consumidor.

Essa prática, vedada e considerada como abusiva desde a edição do Código de Defesa do Consumidor no art. 39, inciso III, representa ato que caracteriza constrangimento ao consumidor, estimula a especulação financeira. É exagerada porque viola a personalidade do consumidor, que se sente ou obrigado a usufruir do serviço ou do produto recebido, ou mesmo desconhece seu direito de o recusar o produto ou serviço.

Essa reticência do Sistema Financeiro (e de suas empresas) em aceitar a vigência do Código de Defesa do Consumidor contra si, levou à edição da Súmula, tantas foram e são as práticas abusivas contra o vulnerável consumidor.

O importante a se destacar está no fato de que as empresas operadoras de cartão de crédito e os bancos que ainda utilizam essa prática não poderão mais alegar o bis in idem quando o Judiciário determinar a indenização e, ainda, julgar válida a multa administrativa. Ambas as sanções, suportadas em conjunto por essas instituições financeiras, são sanções de naturezas distintas, portanto não há nenhum “sobrepeso” a ser suportado. Aliás, poderia essa súmula ter ido além e extinto também a tarifação das indenizações, permitindo que as reais condições do faltoso (instituição financeira) e do consumidor, mais o constrangimento a que foi submetido, fosse o termômetro da indenização a ser suportada. Por enquanto, basta comemorar que a súmula reforça as argumentações em favor do consumidor violado em seus direitos e interesses, servindo mais como instrumento de equilíbrio das relações de consumo.

As outras duas, porém (súmulas nº 539 e 541) atingiram a Constituição Federal e sacramentam o entendimento que só existe para os Bancos, fortalecendo, por outro lado, a argumentação das instituições financeiras. Ambas se referem à taxa de juros anual, retomando o conceito de validade da capitalização a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e autorizando juros contratados (ainda que abusivos) exigindo apenas a menção no contrato de que os juros serão superiores aos 12% ao ano.

Esta última previsão, em especial, suplanta entendimento que vinha sendo construído no sentido de que a taxa média de mercado dos juros praticados tendo como referência a SELIC é que deveria ser aplicada. Da maneira como ficou a redação, ao nosso ver, a liberdade imperará para os Bancos!!!

E quem não quer essa liberdade toda!?

Duas na Ferradura: esse é o saldo positivo em favor dos Bancos! Na vida nem tudo são flores!!!

Alexandro Rudolfo de Souza Guirão – advogado e sócio do escritório Guirão Advogados – a.guirao@localhost