Esse foi o entendimento de processo julgado em Primeira Instância na Comarca de Cotia, onde o juiz da causa assim decidiu:

“Celebrado o contrato, prometeram as rés que entregariam o imóvel adquirido pela parte autora até julho de 2017. Ocorre que, até o presente instante, não há notícia de entrega da unidade adquirida pela autora nem perspectiva de entrega. Evidente, por isso, o inadimplemento da parte requerida. Nem há que se cogitar de caso fortuito ou força maior. Se as obras não foram concluídas em tempo, tem-se evidente culpa da parte requerida. Não se pode atribuir culpa a fatores da natureza nem à lentidão dos trâmites burocráticos municipais. Para tais contingências é que, por contrato, já se estabeleceu o demorado prazo de quatro anos para entrega do imóvel negociado aos autores. Reconhecida a culpa da ré pelo atraso na entrega do imóvel, é de se admitir a rescisão contratual, fazendo jus a parte autora a reaver a totalidades dos valores desembolsados”.

Moacir Guirão Junior
Sócio da Guirão Advogados